4 de novembro de 2008

Contra-reforma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Rio

DIA: 05 / 11 / 08 (quarta-feira)
HORÁRIO: 18:00h
LOCAL: Sindsprev-RJ (rua Joaquim Silva, nº 98, Lapa)

Vamos todos(as) juntos(as) barrar essa contra-reforma do nosso Estatuto !!!
César Maia enviou para a Câmara de Vereadores em setembro o projeto de lei complementar que visa mexer no Estatuto do Servidor Público. A proposta modifica o texto do Estatuto em diversos pontos. O principal ponto a ser modificado é o que fala da estabilidade do servidor.

Há muitos anos César Maia vem tentando embutir na educação, por exemplo, o que já foi embutido na assistência social: a visão da produtividade e do desempenho. Na lógica das fábricas a produtividade é fácil de ser medida. Mas e no serviço público em geral? O que é a produtividade e o desempenho? Será a tarefa de concordar com tudo o que "seu mestre mandar"? A merendeira, por exemplo, terá que produzir mais merendas do que é capaz? A assistente social continuará tendo que realizar mais atendimentos sociais do que é capaz? A lógica é especificada nos critérios para a avaliação do estágio probatório no novo texto proposto por Maia (mostrado abaixo). Flexibilidade e produtividade: será mais produtivo aquele que desempenha além de suas tarefas.

O artigo 21 que fala do estágio probatório demonstra isso:
"Art.21 Estágio Probatório
V - conhecimento técnico para a execução do trabalho;
VI - pontualidade;
VII - iniciativa;
VIII - flexibilidade;
IX - produtividade e qualidade no trabalho;
X - cuidado com materiais, equipamentos e ambiente de trabalho;
XI - habilidade de comunicação com a equipe de trabalho e com o público."

Estes pontos foram acrescentados pelo prefeito ao texto original do Estatuto atual. A nova proposta acrescenta itens para o cumprimento de forma satisfatória do estágio probatório, que transformam os profissionais no faz-tudo via flexibilidade. Estabelece ainda a produtividade que é avaliada pela nossa chefia. César Maia quer expandir para toda a prefeitura o nefasto método já implementado na SMAS!

NO PROJETO DE CONTRA-REFORMA DO ESTATUTO SÃO TRÊS OS ARTIGOS QUE FALAM NA POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO:
ARTIGOS 60, 70 E 179
COMO É HOJE:
Art. 60 – Dear-se-á exoneração:
I - a pedido;
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) na hipótese do art. 26 (Art. 26. Será exonerado o funcionário que não entrar em exercício no prazo de 30 dias, a contar da posse, ressalvando os casos previstos neste Estatuto).

COMO FICARIA COM O NOVO PROJETO DO CÉSAR MAIA:
"c) por insuficiência de desempenho, nos termos do art. 70, III;
d) para adequação da despesa com pessoal, na forma do art. 70, IV, a e b;
e) quando não atendidos os requisitos do estágio probatório."
(Pontos acrescentados ao texto original)

COMO É HOJE:
"Art. 70 – O funcionário perderá o cargo, quando estável, em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo-disciplinar que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada defesa."

COMO FICARIA COM O NOVO PROJETO DO CÉSAR MAIA:
Acrescenta-se os seguintes itens a este artigo:
"I - sentença judicial transitada em julgado;
II - processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - procedimento administrativo de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa;IV - exoneração, através de ato normativo motivado que especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, quando insuficientes as providências administrativas, abaixo, destinadas à adequação das despesas de pessoal aos limites da lei complementar:"

No texto proposto pelo prefeito para este artigo é reafirmado o que está estabelecido no artigo 60 do projeto. Assegura a perda do cargo através de procedimento administrativo por avaliação de desempenho e adequação das despesas de pessoal através de ato normativo.

COMO É HOJE:
"Art. 179 – Caberá pena de demissão, a ser aplicada nos casos de:I - falta relacionada no art. 168, quando de natureza grave e comprovada má fé;
II - incontinência pública e escandalosa, patrocínio de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias de que resulte dependência física ou psíquica, no recinto do serviço;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - ofensa física grave em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V - não atendimento dos requisitos do estágio probatório;
VI - abandono de cargo.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º Caberá, ainda, a pena de demissão ao funcionário que, durante o período de 12 (doze) meses faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente sem justa causa."

COMO FICARIA COM O NOVO PROJETO DO CÉSAR MAIA: "I – descumprimento dos deveres relacionados no art. 167 ou falta relacionada no art. 168, quando de natureza grave e comprovada má fé;
V – inassiduidade habitual
§ 2º Considera-se inassiduidade habitual, para fins deste artigo, a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.§ 3º O funcionário que incidir na ocorrência prevista no § 1º deste artigo poderá, uma única vez, reassumir o exercício, até 90 (noventa) dias a contar do início das faltas, sem prejuízo do processo administrativo disciplinar para apuração da causa da ausência." VEJA O ARTIGO 167, QUE COM O PROJETO APROVADO, PODERÁ GERAR DEMISSÃO:
"Art. 167. São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - discrição;
V - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função; IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família; XI - atender prontamente às requisições para defesa da fazenda pública; XII - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente."
ASSIM NÃO PRECISARÁ DE QUASE NADA PARA VOCÊ SER DEMITIDO !!!
O artigo 167 amplia o universo para demissão. Por exemplo, o que era apenas dever do funcionário como pontualidade, sujeito a advertência ou repreensão, transforma-se em MOTIVO DE DEMISSÃO!!!
Mesmo elementos subjetivos como urbanidade, discrição; lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
TAMBÉM SERÃO MOTIVOS DE DEMISSÃO !!!
TODOS ESSES PONTOS, PELO ESTATUTO ATUAL, ERAM PASSÍVEIS DE PENAS LEVES.
Por fim, ainda neste artigo, com a "inassiduidade habitual" reduz-se o número de faltas sem justificativa para 30 dias interpoladas em um ano ao invés de 60 dias. Este ponto será certamente usado para TENTAR IMPEDIR GREVES e FAZER AMEAÇAS AOS MILITANTES QUE ESTIVEREM NOS MOVIMENTOS RESISTINDO ÀS OFENSIVAS NEOLIBERAIS !!!
O COMANDO DE MOBILIZAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (juntamente com o SEPE, com o Sindicato dos Médicos, com a Comissão de Mobilização das Assistentes Sociais da PCRJ, dentre outras organizações) convoca todos(as) os(as) Servidores(as) Municipais para participarem da Assembléia Geral do dia 05/11, onde tiraremos nossa posição em relação a proposta absurda do César Maia de revisão (leia-se: contra-reforma) do nosso Estatuto !!!

É por isso que a presença de todos é muito importante!!! A Assembléia Geral será realizada no dia 05/11/08 (quarta-feira), às 18:00h, no Sindsprev-RJ !!! O endereço é rua Joaquim Silva, nº 98, Lapa. Visitem : http://assistentessociais.blogspot.com

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