25 de setembro de 2009

A Privatização da Rede Pública é Ineficiente e Injusta

A Lei das Organizações Sociais (OSs) recentemente aprovada em SP é duplamente questionável. Atualiza a velha polêmica sobre o processo de "terceirização" da gestão que acompanha a transferência de responsabilidades sanitárias para organizações privadas e filantrópicas que não necessariamente dispõem de portfólios que comprovem inequívoca superioridade em termos de eficiência administrativa e qualidade assistencial. E acrescenta a "novidade" de autorizar o setor público a vender serviços ao setor privado (25% da capacidade instalada). Trata-se de um "detalhe" que fere o SUS ! estruturalmente, uma ameaça de “desuniversalização” do SUS, que não pode ser encarada como artefato ingênuo, acionado para incrementar receitas.
No atual contexto, marcado pela busca de alternativas dos municípios quanto ao "modelo de gestão" a adotar, nos marcos impostos pela ausência de Reforma Administrativa há um esgotamento da forma com que o SUS vem sendo construído. Vivemos um impasse. Por um lado a restrição de 54% dos gastos para contratação de pessoal, imposta pela Lei de responsabilidade fiscal, faz com que grande parte das cidades não possa mais contratar pela administração direta. Por outro, há limites da "racionalidade" da administração direta em relação ao dinamismo e complexidade do SUS.

Estamos diante de imensos desafios. Em ! face das tentativas de ruptura da solidariedade social, que fu! ndamenta o SUS, é imprescindível repudiar as ameaças de sua fragmentação e confinamento a um programa assistencial para brasileiros pobres. Mas não apenas isso: também assumir e compartilhar com outras entidades científicas, organizações da sociedade civil e órgãos governamentais os esforços para coordenar a reflexão e a construção de alternativas para efetivar o SUS. Nunca assistimos passivamente as políticas de desmonte do SUS. Ao longo dos vinte anos de sua implementação, resistimos a inúmeros e intensos ataques à garantia formal e real do direito à saúde. Por isso temos consciência e autoridade para julgar a natureza deletéria da lei das OSs e das articulações em curso para intensificar a capitalização e financeirização das atividades de sa&uac! ute;de e custeio do componente privado do complexo médico industrial.
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